JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração de embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284/STF.2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado teria utilizado fundamentos genéricos, sem explicitar a aplicação ao caso concreto, deixando de enfrentar a alegação de coisa julgada material, o que configuraria violação ao art. 502 do CPC e omissão relevante a ser sanada via embargos de declaração.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação do recurso especial, apresentou omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto à alegada violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC).III. Razões de decidir4. A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente as razões do agravo em recurso especial, concluindo pela inadmissibilidade do recurso especial por deficiente fundamentação, pois a parte recorrente apenas mencionou dispositivos legais tidos por violados, sem explicitar de modo objetivo e convincente a forma pela qual o acórdão recorrido teria negado vigência à lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.5. No que concerne ao agravo em recurso especial, verificou-se que a parte agravante não impugnou de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, o que, à luz do princípio da dialeticidade recursal, caracteriza afronta ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, ensejando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.6. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao interesse da parte, atendendo-se ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal; a não acolhida da tese de coisa julgada não se confunde com ausência de enfrentamento.7. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica, pois a decisão embargada apresenta coerência lógica entre a análise da deficiência de fundamentação, a ausência de impugnação específica e o dispositivo que não conheceu do agravo em recurso especial.8. Inexiste obscuridade, uma vez que o decisum é claro e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada, e também não se identifica erro material, ausentes equívocos evidentes de ordem formal quanto a nomes, dados processuais ou dispositivos legais.9. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais, revelando os aclaratórios, no caso concreto, mera irresignação da parte com o resultado do julgamento.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados.
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