- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 330, § 2º, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. O acórdão recorrido reconhece, com base no conjunto probatório, que a relação contratual está demonstrada pela ficha financeira com descontos decorrentes do empréstimo, que as obrigações contratuais controvertidas foram especificadas e que a autora requereu a exibição do instrumento de contrato, o que inviabiliza, na origem, a quantificação do valor incontroverso.2. O Tribunal de origem aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova e a inversão em favor da consumidora, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da melhor capacidade técnica da instituição financeira demandada para juntar o contrato e produzir as provas necessárias à elucidação da controvérsia.3. A pretensão recursal de afastar tal conclusão, para restabelecer o indeferimento da inicial com base no art. 330, § 2º, do CPC, demanda reexame da suficiência da prova mínima das alegações, da indicação das obrigações controvertidas, da impossibilidade de cálculo do valor incontroverso e da distribuição do ônus de exibição do contrato, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.