JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ.1. O Recurso Especial tem origem em ação declaratória de rescisão contratual proposta por distribuidora de combustíveis em face de posto revendedor.2. O Tribunal de origem, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º e § 2º, do CPC), atribuiu à autora, ora recorrente, o dever de exibir documentos relevantes para a causa.3. No recurso especial, a agravante sustenta que a determinação de exibição configuraria encargo impossível ou excessivamente difícil ("prova diabólica") e que a distribuição dinâmica do ônus da prova teria sido inadequada.4. A jurisprudência do STJ admite a distribuição dinâmica do ônus da prova, sem estabelecer parâmetros objetivos ou absolutos, impondo uma análise casuística pelo Tribunal a quo quanto à possibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova por cada parte.5. A aferição de que a determinação de exibição dos documentos torna o encargo impossível ou excessivamente difícil demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
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