- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do não conhecimento de matéria constitucional e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de apreciação específica dos argumentos de admissibilidade do recurso especial e da impugnação aos óbices aplicados; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a tese de cerceamento de defesa e direito à prova, à luz dos arts. 369 e 370 do CPC; (iii) saber se era necessária manifestação para fins de prequestionamento expresso do art. 5º, LIV e LV, da CF; (iv) saber se houve omissão sobre a nulidade do procedimento pericial, nos termos do art. 477 do CPC; e (v) saber se cabem multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e penalidade por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento; o acórdão embargado enfrentou o tema e afastou sua apreciação por usurpação da competência do STF.5. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao direito à prova, pois a decisão enfrentou o tema e aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.6. Inexiste omissão sobre a nulidade do procedimento pericial (art. 477 do CPC), porque o acórdão recorrido registrou a regularidade do laudo, das manifestações dos assistentes e dos esclarecimentos, sendo vedado o reexame probatório, conforme explicitado no decisum embargado.7. Não procede a alegação de omissão sobre os argumentos de admissibilidade e impugnação aos óbices; o acórdão explicitou os fundamentos impeditivos de conhecimento do recurso especial.8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório; igualmente não se configura a litigância de má-fé do art. 81 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nem a penalidade do art. 81 do CPC quando ausente intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 81, 369, 370, 477, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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