- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e de decisão surpresa/extra petita, e da inadmissibilidade da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da violação dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, por entender que a condenação por litigância de má-fé não demandaria reexame de fatos e provas, devendo ser afastado o óbice da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão, porque o acórdão embargado enfrentou a tese relativa à litigância de má-fé e concluiu pela impossibilidade de sua revisão em recurso especial por apoiar-se em elementos fáticos e processuais específicos.5. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é incabível, pois a mera oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a penalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A simples oposição de embargos de declaração não enseja multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente intenção protelatória."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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