- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à automaticidade da prescrição intercorrente, à luz do Tema n. 566 do STJ; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para a tese de impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos; e (iii) saber se há omissão quanto ao art. 833, X, do Código de Processo Civil e ao Tema n. 1.285 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se caracteriza omissão sobre a prescrição intercorrente, pois o acórdão afastou a tese com base em marcos processuais e na ausência de inércia, aplicando a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento fático.5. Não se configura contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ à impenhorabilidade, diante da supressão de instância e da necessidade de instrução documental.6. Não se verifica omissão quanto ao art. 833, X, e ao Tema n. 1.285 do STJ, porque foi registrada a impossibilidade de conhecimento do desbloqueio em razão da supressão de instância e a vedação ao reexame de provas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de prescrição intercorrente suscitada nos embargos de declaração, afastando-a por fundamentos fáticos; incide a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ à impenhorabilidade, mantendo a coerência entre fundamentos e conclusão. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à impenhorabilidade sob o art. 833, X, do Código de Processo Civil, diante da supressão de instância e da necessidade de instrução".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 833.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.