- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo, em razão da incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de que o simples pedido de desarquivamento não interrompe a prescrição à luz do art. 202 do Código Civil e do REsp 1.155.060/DF; (ii) saber se houve omissão quanto à suspensão legal dos prazos e à validade das manifestações do exequente como causa interruptiva; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão sobre a tese de não interrupção da prescrição por desarquivamento, pois a decisão reconheceu fundamentos autônomos não impugnados - manifestações válidas e suspensão legal - suficientes para a manutenção do julgado.5. Inexiste omissão quanto à suspensão legal dos prazos e às manifestações do exequente, expressamente adotadas como fundamentos autônomos aptos a afastar a prescrição intercorrente.6. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, conforme precedente específico.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à tese de não interrupção da prescrição pelo desarquivamento quando a decisão enfrenta a matéria e indica fundamentos autônomos suficientes. 2.Inexiste omissão sobre a suspensão legal de prazos e as manifestações do exequente quando tais pontos são expressamente adotados como fundamentos autônomos. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 1.022, 924, V e 1.026, § 2º; Lei n. 14.010/2020, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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