- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra acórdão de órgão colegiado desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo interno e pugna por seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação.3. Em sessão virtual realizada em período previamente designado, a Turma julgadora decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste na admissibilidade de agravo interno interposto contra decisão colegiada de Turma desta Corte, à luz da ausência de previsão legal específica e da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses de recurso manifestamente incabível.III. Razões de decidir5. O órgão julgador afirma ser incabível agravo interno contra decisão colegiada, diante da inexistência de previsão legal que autorize a utilização desse meio impugnativo contra acórdãos de Turma.6. A interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado configura erro processual e torna o recurso manifestamente incabível.7. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em hipóteses de utilização de agravo interno contra decisão colegiada, por se tratar de erro grosseiro, razão pela qual não se admite a conversão do recurso em outro supostamente cabível.IV. Dispositivo8. Agravo interno não conhecido.
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