- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra acórdão de órgão colegiado desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, pugnando pela reforma da decisão monocrática anteriormente proferida, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a modificar o julgado e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.3. A Terceira Turma desta Corte, em sessão virtual realizada no período de 03/12/2025 a 09/12/2025, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do agravo interno, conforme certidão de julgamento constante dos autos eletrônicos.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado desta Corte; e (ii) saber se, na espécie, estão presentes os requisitos para aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da interposição do agravo interno.III. Razões de decidir5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 259, e o art. 1.021 do Código de Processo Civil autorizam a interposição de agravo interno apenas contra decisões singulares do relator, de modo que não há previsão legal para a utilização desse recurso contra acórdãos proferidos por órgão colegiado.6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro processual quanto ao meio impugnativo, circunstância que torna o recurso manifestamente incabível e afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravo interno interposto contra acórdão de turma não pode ser conhecido, por ausência de previsão legal e por se tratar de falha processual inescusável, não cabendo a conversão do recurso em outro meio impugnativo.8. O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte adversa não encontra respaldo, porque não se verifica, no caso concreto, a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito, nem a reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil e da orientação desta Corte.IV. Dispositivo6. Agravo interno não conhecido.
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