- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE, AINDA QUE A ALEGADA VIOLAÇÃO SURJA NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU OU ENVOLVA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imprescindibilidade do prequestionamento das questões federais devolvidas ao recurso especial, inclusive quando a alegada violação surge no acórdão de segundo grau e mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.2. Matéria de ordem pública. Prequestionamento igualmente exigível:"A ausência de prequestionamento, requisito indispensável inclusive para matérias de ordem pública, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF." (AREsp n. 3.071.802/PB, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/2/2026, DJEN 13/2/2026).3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.857.089/MS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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