JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida. 2. No caso, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que foi claro ao reconhecer a ausência de prequestionamento como óbice ao conhecimento do recurso especial. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não ocorreu no caso. 4. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, não atacado nas razões do recurso especial, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a exigência do prequestionamento para o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.978.710/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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