- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C.C. COBRANÇA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança e reconvenção, relativa a "Convênio Principal para Implementação do Uno Internacional", ao fundamento da incidência das Súmulas n. 211, 284 e 7 do STJ, bem como das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu a rescisão antecipada do contrato por culpa da autora, com incidência de multa contratual reduzida, condenação ao ressarcimento de custos de desinstalação e retirada de equipamentos e de danos materiais por itens faltantes ou avariados, afastando lucros cessantes por falta de prova. A recorrente, em recurso especial, alegou nulidade por ausência de capacidade postulatória em razão de alterações da razão social sem nova procuração, defeitos na prestação dos serviços que afastariam a multa e sua cláusula penal por excesso, além de pleitear a inversão da sucumbência.3. A decisão monocrática impugnada entendeu haver: (i) deficiência de fundamentação quanto à tese de capacidade postulatória, por ausência de indicação de dispositivo legal federal violado (Súmula n. 284/STF); (ii) necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais para revisar a conclusão acerca da regularidade da representação processual, da culpa pela rescisão contratual, da incidência e do quantum da cláusula penal e da distribuição dos ônus de sucumbência (Súmulas n. 5 e 7/STJ); e (iii) ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Usura apontados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração (Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356/STF), afastando, ainda, a incidência do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC por não ter sido alegada violação do art. 1.022 do mesmo diploma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quanto à alegada ausência de capacidade postulatória decorrente de alterações da razão social da parte adversa, quando não indicado o dispositivo de lei federal violado e quando a revisão da conclusão do Tribunal de origem exige reexame de contexto fático-probatório; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos do prequestionamento, expresso ou implícito, relativamente aos arts. 389, 475, 478, 884, 927 e 928 do Código Civil, ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 9º da Lei de Usura, tidos como violados no recurso especial; (iii) saber se é possível invocar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 sem que haja alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma; (iv) saber se, em recurso especial, é admissível reexaminar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da culpa pela rescisão contratual, da incidência e da redução da cláusula penal e dos critérios de distribuição e quantificação dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ausência de indicação, no recurso especial, de dispositivo de lei federal que teria sido violado em relação à tese de incapacidade postulatória, com mera invocação genérica de súmula e precedentes, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, o que impede o conhecimento do apelo nobre nesse ponto.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera alteração da razão social ou a ausência de juntada de atos constitutivos não implica, por si só, irregularidade da representação processual ou nulidade do mandato, sendo a exigência de novos documentos condicionada à existência de dúvida fundada sobre a regularidade da representação, o que o Tribunal de origem expressamente afastou com base nas provas dos autos.7. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da representação processual da parte adversa demanda reexame de elementos fático-probatórios e, portanto, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, hipótese em que é inviável o conhecimento do recurso especial sob o argumento de mera requalificação jurídica de fatos.8. Os arts. 389, 475, 478, 884, 927 e 928 do Código Civil, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 9º da Lei de Usura, indicados como violados, não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, inexistindo juízo de valor sobre tais normas, o que caracteriza ausência de prequestionamento e impõe a aplicação dos óbices das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356/STF.9. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, a fim de permitir ao STJ a análise da apontada omissão;inexistindo essa alegação, não se configura o prequestionamento ficto, conforme entendimento consolidado desta Corte.10. A revisão, em recurso especial, das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de prova de inadimplemento contratual pela fornecedora, da caracterização da rescisão imotivada por parte da recorrente, da incidência e da redução da cláusula penal e da inexistência de lucros cessantes, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.11. A alteração da distribuição dos ônus de sucumbência e dos honorários advocatícios, assentada pelo Tribunal de origem com base no grau de êxito e de decaimento das partes e no proveito econômico obtido, também demanda reavaliação da moldura fática e do conteúdo econômico da condenação, incidindo, igualmente, o óbice da Súmula n. 7/STJ.12. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão monocrática e a pretender rediscutir a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, sem infirmar os óbices processuais apontados, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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