JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de rescisão contratual, c.c. cobrança. Óbices de admissibilidade do recurso especial. Capacidade postulatória. Prequestionamento. Reexame fático-probatório e contratual. Honorários sucumbenciais. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança e reconvenção, relativa a "Convênio Principal para Implementação do Uno Internacional", ao fundamento da incidência das Súmulas n. 211, 284 e 7 do STJ, bem como das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu a rescisão antecipada do contrato por culpa da autora, com incidência de multa contratual reduzida, condenação ao ressarcimento de custos de desinstalação e retirada de equipamentos e de danos materiais por itens faltantes ou avariados, afastando lucros cessantes por falta de prova. A recorrente, em recurso especial, alegou nulidade por ausência de capacidade postulatória em razão de alterações da razão social sem nova procuração, defeitos na prestação dos serviços que afastariam a multa e sua cláusula penal por excesso, além de pleitear a inversão da sucumbência. 3. A decisão monocrática impugnada entendeu haver: (i) deficiência de fundamentação quanto à tese de capacidade postulatória, por ausência de indicação de dispositivo legal federal violado (Súmula n. 284/STF); (ii) necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais para revisar a conclusão acerca da regularidade da representação processual, da culpa pela rescisão contratual, da incidência e do quantum da cláusula penal e da distribuição dos ônus de sucumbência (Súmulas n. 5 e 7/STJ); e (iii) ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Usura apontados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração (Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356/STF), afastando, ainda, a incidência do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC por não ter sido alegada violação do art. 1.022 do mesmo diploma. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quanto à alegada ausência de capacidade postulatória decorrente de alterações da razão social da parte adversa, quando não indicado o dispositivo de lei federal violado e quando a revisão da conclusão do Tribunal de origem exige reexame de contexto fático-probatório; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos do prequestionamento, expresso ou implícito, relativamente aos arts. 389, 475, 478, 884, 927 e 928 do Código Civil, ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 9º da Lei de Usura, tidos como violados no recurso especial; (iii) saber se é possível invocar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 sem que haja alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma; (iv) saber se, em recurso especial, é admissível reexaminar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da culpa pela rescisão contratual, da incidência e da redução da cláusula penal e dos critérios de distribuição e quantificação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação, no recurso especial, de dispositivo de lei federal que teria sido violado em relação à tese de incapacidade postulatória, com mera invocação genérica de súmula e precedentes, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, o que impede o conhecimento do apelo nobre nesse ponto. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera alteração da razão social ou a ausência de juntada de atos constitutivos não implica, por si só, irregularidade da representação processual ou nulidade do mandato, sendo a exigência de novos documentos condicionada à existência de dúvida fundada sobre a regularidade da representação, o que o Tribunal de origem expressamente afastou com base nas provas dos autos. 7. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da representação processual da parte adversa demanda reexame de elementos fático-probatórios e, portanto, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, hipótese em que é inviável o conhecimento do recurso especial sob o argumento de mera requalificação jurídica de fatos. 8. Os arts. 389, 475, 478, 884, 927 e 928 do Código Civil, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 9º da Lei de Usura, indicados como violados, não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, inexistindo juízo de valor sobre tais normas, o que caracteriza ausência de prequestionamento e impõe a aplicação dos óbices das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356/STF. 9. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, a fim de permitir ao STJ a análise da apontada omissão; inexistindo essa alegação, não se configura o prequestionamento ficto, conforme entendimento consolidado desta Corte. 10. A revisão, em recurso especial, das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de prova de inadimplemento contratual pela fornecedora, da caracterização da rescisão imotivada por parte da recorrente, da incidência e da redução da cláusula penal e da inexistência de lucros cessantes, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 11. A alteração da distribuição dos ônus de sucumbência e dos honorários advocatícios, assentada pelo Tribunal de origem com base no grau de êxito e de decaimento das partes e no proveito econômico obtido, também demanda reavaliação da moldura fática e do conteúdo econômico da condenação, incidindo, igualmente, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 12. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão monocrática e a pretender rediscutir a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, sem infirmar os óbices processuais apontados, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.877.880/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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