JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. TERCEIRO GARANTIDOR. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença em que deferida penhora sobre imóvel dado em hipoteca em favor da exequente.2. A penhora recaiu sobre imóvel hipotecado pela empresa executada em favor da exequente e posteriormente alienado aos agravantes, sócios da devedora, sem comunicação ao credor hipotecário, tendo a alienação sido noticiada apenas por ocasião da averbação da penhora.3. O Tribunal de origem manteve decisão que: (i) rejeitou preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento; (ii) reputou suficiente a intimação da penhora do imóvel hipotecado ao adquirente, afastando nulidade por ausência de citação dos agravantes na fase de execução; (iii) reconheceu a impossibilidade de rediscussão, em razão da preclusão e da coisa julgada, da subsistência e extensão da obrigação garantida pela hipoteca e da cláusula penal; e (iv) admitiu a atuação dos adquirentes apenas na qualidade de assistentes processuais. Embargos de declaração foram rejeitados. A decisão monocrática do STJ afastou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e aplicou os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto às demais alegações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão acerca da necessidade de intimação ou citação dos adquirentes do imóvel hipotecado, da tese de adimplemento substancial, da alegada alteração de critérios de juros e do excesso de execução decorrente da cláusula penal.5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se, em cumprimento de sentença com penhora incidente sobre imóvel hipotecado anteriormente à sua alienação, é necessária a citação do adquirente para integrar o polo passivo da execução ou se é suficiente sua intimação da penhora; (ii) saber se matérias relativas à subsistência e à extensão da obrigação garantida pela hipoteca, à cláusula penal e ao excesso de execução, ainda que de ordem pública, poderiam ser rediscutidas após decisões transitadas em julgado e decisões preclusas; e (iii) saber se o exame da legitimidade passiva do cônjuge meeiro, da ocorrência de preclusão e do alegado excesso de execução é compatível com a via do recurso especial ou se demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas, razão pela qual não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, na penhora de imóvel gravado com hipoteca, é suficiente a intimação do terceiro garantidor ou adquirente acerca da penhora, sendo desnecessária sua citação para integrar o polo passivo da execução, de modo que o acórdão recorrido, ao prestigiar essa orientação, atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.8. A revisão das conclusões do Tribunal local quanto à legitimidade passiva, inclusive do cônjuge meeiro, à subsistência e à extensão da obrigação garantida pela hipoteca e à cláusula penal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.9. As matérias relativas à extensão da obrigação, à higidez e ao valor da cláusula penal e à existência de excesso de execução foram definidas por sentença transitada em julgado e por decisões preclusas, e, conforme a jurisprudência desta Corte, inclusive as questões de ordem pública submetem-se à preclusão consumativa quando não oportunamente impugnadas.10. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de preclusão e à configuração ou não de excesso de execução exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.11. Inexistindo novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da negativa de provimento ao agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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