- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INTERVENIENTE HIPOTECANTE. TERCEIRO GARANTIDOR. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por espólio em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação cível em embargos à arrematação, afastou nulidade da ação de execução por ausência de citação do terceiro garantidor, reconhecendo a suficiência da intimação da penhora do imóvel gravado.2. Na origem, foram opostos sucessivos embargos de declaração, todos rejeitados. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade da penhora e dos atos expropriatórios do imóvel de terceiro garantidor por ausência de citação na execução. A decisão monocrática entendeu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, notadamente quanto à suficiência da intimação da penhora ao terceiro garantidor, aplicando a Súmula 83/STJ. No agravo interno, reiterou-se a tese de nulidade da execução e de negativa de prestação jurisdicional.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação do terceiro garantidor na ação de execução implica nulidade da penhora e dos atos expropriatórios sobre o imóvel, quando comprovada a sua intimação acerca da penhora e o efetivo exercício do direito de defesa; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao rejeitar embargos de declaração.III. Razões de decidir4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todas as alegações e dispositivos invocados pelas partes, conforme entendimento pacífico do STJ, de modo que o inconformismo do agravante com o resultado desfavorável não autoriza o reconhecimento de nulidade.5. A Corte de origem consignou que o interveniente hipotecante foi devidamente intimado da penhora do imóvel, na pessoa de seu representante legal, tendo apresentado defesa, e levado reiteradamente a alegada nulidade à apreciação do Tribunal, o que demonstra ciência inequívoca da execução e pleno exercício do direito de defesa, afastando a nulidade por ausência de citação.6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que, em relação ao terceiro garantidor, a intimação da penhora do bem é suficiente para resguardar o contraditório e a ampla defesa, ainda que não tenha havido citação para integrar o polo passivo da execução, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.7. Diante da harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior e da inexistência de vício de fundamentação, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e, por consequência, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
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