JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO E BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BOA-FÉ DO POSSUIDOR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame probatório e requalificação jurídica da boa-fé possessória, com análise dos arts. 1.201, 1.220 e 1.255 do Código Civil; (ii) saber se há omissão por negativa de prestação jurisdicional, diante da falta de enfrentamento de cronologia das cessões, ciência prévia do litígio, cadeia possessória, distinção entre acessões e benfeitorias e critério do quantum; (iii) saber se há omissão pela ausência de explicitação dos fatos que demandariam nova incursão probatória; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento de controvérsia jurídica sobre os arts. 1.201, 1.220 e 1.255 do Código Civil e a solução pela Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se há contradição pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ sem examinar a estrutura normativa dos dispositivos civis; (vi) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por ausência de indicação concreta dos elementos fáticos; e (vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão sobre a distinção entre reexame probatório e requalificação jurídica, pois a decisão embargada afirmou, de modo claro, que a revisão da premissa fática de boa-fé e do quantum indenizatório demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.5. Inexiste omissão por negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão embargado reproduziu e enfrentou os fundamentos do Tribunal de origem quanto à cronologia das cessões, ciência da ação, cadeia possessória, distinção entre acessões e benfeitorias e critério do quantum com base em perícia e documentos, afastando violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC.6. Não se verifica contradição interna, uma vez que a identificação dos temas jurídicos foi seguida da conclusão pela necessidade de revolvimento probatório, o que é compatível com a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.7. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o decisum delimitou o núcleo fático assentado - boa-fé do possuidor e fixação do quantum com base em perícia e documentos - cuja alteração exigiria reexame de provas.8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, conforme precedente da Segunda Seção.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma expressamente que a revisão da boa-fé possessória e do quantum indenizatório exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabe reconhecer omissão quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e coerente os pontos essenciais suscitados. 3. Inexiste contradição quando a identificação dos temas é acompanhada de conclusão compatível com o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há obscuridade quando a decisão explicita os elementos fáticos cuja alteração demandaria revolvimento probatório. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.201, 1.219, 1.220, 1.255 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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