- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO INDICADO NO PJE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de intempestividade, sob o fundamento de que o recurso foi protocolado após o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação e de que não houve comprovação idônea de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, embora a parte tenha alegado ter se orientado exclusivamente pela data-limite exibida no sistema eletrônico PJe, comprovando apenas por meio de "print" de tela.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação de data-limite para interposição de recurso pelo sistema eletrônico (PJe), demonstrada apenas por "print" de tela, é suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, notadamente diante da ausência de comprovação idônea de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.3. A questão em discussão consiste ainda em saber se as razões do agravo interno, que reiteram a tese já afastada na decisão monocrática sem apresentar fundamentação robusta e documentação adequada, atendem ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir4. O agravo interno foi interposto dentro do prazo legal, mas os argumentos recursais não são aptos a afastar os fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.5. O agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, pois interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil, contado da intimação da decisão agravada, sem que a parte tenha comprovado, no momento oportuno, qualquer causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.6. A legislação processual e o Regimento Interno de Tribunal Superior autorizam o relator a decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis (CPC, art. 932, III e IV; RISTJ, art. 21-E, V), impondo ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que exige fundamentação consistente capaz de desconstituir tais fundamentos.7. A indicação de data-limite para manifestação pelo sistema eletrônico (PJe) não afasta o dever da parte de observar o prazo processual previsto em lei nem supre a ausência de comprovação idônea de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, sendo insuficiente a juntada de "print" de tela ou imagem extraída da internet para demonstrar feriado, ausência de expediente forense ou erro do sistema.8. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de reconhecimento de justa causa quando comprovado erro induzido por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico, tal hipótese exige prova documental idônea, que não foi apresentada pela parte agravante, limitando-se esta à juntada de "print" de tela desacompanhado de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem.9. Diante da ausência de comprovação idônea da alegada justa causa e da insuficiência das razões recursais para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade.IV. Dispositivo10. Agravo interno desprovido.
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