JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FATO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PRINT DO SISTEMA. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por manifesta intempestividade, com majoração de honorários advocatícios, se previamente fixados pelas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial seria tempestivo, alegando, em síntese, observância de prazo indicado pelo sistema eletrônico de peticionamento e preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar.II. Questão em discussão3. Saber se o agravo em recurso especial, interposto após o prazo de 15 dias úteis contados da intimação da decisão agravada, pode ser considerado tempestivo com fundamento em sugestão de prazo constante do sistema eletrônico de peticionamento, comprovada apenas por print de tela, sem demonstração de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.III. Razões de decidir4. O agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, pois a intimação da decisão agravada ocorreu em 30.05.2025 e a interposição somente se deu em 24.06.2025, extrapolando o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil.5. A parte, embora intimada, não comprovou suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, sendo insuficiente o print juntado aos autos, por não constituir documento idôneo para afastar a intempestividade, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.6. A sugestão de prazo constante do sistema eletrônico de peticionamento não exonera o recorrente do dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais, de modo que eventual informação do sistema não vincula o termo final para interposição do recurso nem justifica o afastamento da intempestividade.7. A legislação processual (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil) autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível, inclusive por intempestividade, bem como a aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, em harmonia com o enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo8. Agravo interno desprovido.
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