JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE DE EXAME DA INTEMPESTIVIDADE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MONTANTE DO CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No julgamento do agravo de instrumento, "recurso secundum eventus litis", não se admite a análise de questões não apreciadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, obstando o conhecimento do pedido de reconhecimento da intempestividade da impugnação de crédito (fl. 86).2. Ausente a impugnação de fundamento autônomo do acórdão e havendo deficiência na motivação do especial, incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.307.819/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018, cuja ementa registra: "Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF.3. Nos recursos de fundamentação vinculada, como o recurso especial, a mera inconformidade não autoriza o reexame da questão; exige-se a correlação entre a argumentação e o dispositivo legal apontado ou a divergência jurisprudencial sobre o mesmo direito objetivo.Precedente: REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999, p. 151: "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão".4. Quanto ao montante do crédito, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente:AREsp n. 2.577.477/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025: "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo".5. Agravo interno a que se nega provimento.
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