JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE SE CONTRAPÕE À DECISÃO QUE NÃO DISPÕE ACERCA DO CONTEÚDO DA PRETENSÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO, EMBORA POR MOTIVO DIVERSO.1. A pretensão recursal apresentada no recurso especial de discutir ser devida ou não a concessão do benefício da justiça gratuita não pode ser conhecida, pois em lugar de haver recorrido do acórdão que manteve a determinação de recolhimento das custas, recorreu-se da decisão monocrática de extinção do feito.2. Sendo assim, o recurso fica inviabilizado pela Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia")- uma vez que as razões de recorrer não estão em sintonia com as razões de decidir.Agravo interno improvido.
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