- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE SE CONTRAPÕE À DECISÃO QUE NÃO DISPÕE ACERCA DO CONTEÚDO DA PRETENSÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO, EMBORA POR MOTIVO DIVERSO.1. A pretensão recursal apresentada no recurso especial de discutir ser devida ou não a concessão do benefício da justiça gratuita não pode ser conhecida, pois em lugar de haver recorrido do acórdão que manteve a determinação de recolhimento das custas, recorreu-se da decisão monocrática de extinção do feito.2. Sendo assim, o recurso fica inviabilizado pela Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia")- uma vez que as razões de recorrer não estão em sintonia com as razões de decidir.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.981.758/SE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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