JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677/STJ. LEVANTAMENTO DE VALORES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em cumprimento de sentença, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia relativa à aplicação do Tema n. 677/STJ após homologação de cálculos, reconhecimento de quitação da dívida e determinação de restituição de valores penhorados em excesso.2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, assentou: (i) quitação do débito desde agosto de 2012, com efetivo levantamento dos valores pelo credor e devolução dos montantes penhorados posteriormente; (ii) preclusão quanto aos parâmetros de cálculo e à forma de restituição dos valores, com base no art. 507 do Código de Processo Civil; e (iii) impossibilidade de majoração da quantia devida ou de alteração da forma de restituição, bem como rejeição de litigância de má-fé.3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 394 e 395 do Código Civil e dos arts. 927, V, § 2º, e 1.040, III, do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade da preclusão e a necessidade de aplicação da tese firmada no Tema n. 677/STJ, sob o argumento de que a mora do devedor somente cessa com o efetivo recebimento dos valores pelo credor.4. No agravo interno, a agravante afirma que não pretende o reexame de fatos e provas, mas apenas a correta valoração jurídica de fatos que reputa incontroversos, alegando existência de valores depositados não levantados pelo credor, o que afastaria a quitação, a cessação da mora e a preclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença, é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para rediscutir a conclusão do Tribunal de origem acerca (i) do efetivo levantamento dos valores pelo credor e consequente quitação da dívida; e (ii) da preclusão quanto aos cálculos homologados e critérios de restituição, para viabilizar a aplicação do Tema n. 677/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a dívida foi quitada em agosto de 2012, com o efetivo levantamento dos valores pelo credor e a devolução dos montantes penhorados em excesso, afastando a incidência do Tema n. 677/STJ por distinguishing fático e reconhecendo a preclusão quanto aos parâmetros de cálculo e à forma de restituição, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.7. A pretensão recursal, ainda que rotulada como ofensa a dispositivos legais e tese repetitiva, reclama, em essência, a revisão da premissa fática firmada pela Corte de origem (levantamento de valores, quitação da dívida e ocorrência de preclusão), o que demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.8. Inexistindo ilegalidade na decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, e não tendo a agravante apresentado argumentos capazes de infirmar seus fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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