- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, ante a dissociação das razões do especial em relação aos fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se o exame ao juízo de admissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente antes da aplicação da Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se há contradição quanto ao suposto enfrentamento específico, pelo recurso especial, dos fundamentos de origem de inexistência de inércia e localização de bem penhorável; e (iii) saber se há omissão quanto à distinção entre restrição via Renajud e penhora efetiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial, o que limita a cognição ao juízo de admissibilidade e afasta o exame do reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente.5. Não há contradição, pois o acórdão embargado é coerente ao concluir pela dissociação entre as razões do recurso especial e o núcleo decisório do acórdão recorrido.6. Inexiste omissão quanto à distinção entre restrição via Renajud e penhora efetiva, porque a matéria pretende rediscutir o mérito da prescrição intercorrente, não alcançado em razão da deficiência de fundamentação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão limita a cognição ao juízo de admissibilidade. 2. Inexiste contradição quando se reconhece a dissociação entre as razões do especial e o núcleo decisório do acórdão recorrido. 3. Não há omissão quanto à distinção entre restrição via Renajud e penhora efetiva quando o mérito não é enfrentado por deficiência de fundamentação".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
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