JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROAÇÃO DA LEI N. 13.924/2019. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO HC N. 185.913/DF. DESNECESSIDADE. 1. Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o acordo de não persecução penal, inserido pela Lei n. 13.924/2019, aplica-se retroativamente desde que ainda não tenha havido o recebimento da denúncia, o que já ocorreu no presente caso. 2. Tratando-se de questão pacífica nesta Corte Superior, não se vislumbra a necessidade de suspensão do feito em razão de o relator do HC n. 185.913/DF ter afetado a matéria para o julgamento no plenário do STF, devendo a questão ser oportunamente apreciada por aquela Corte por meio do recurso extraordinário já interposto pela defesa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl na PET no AREsp n. 1.733.470/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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