- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão da irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 ao § 4º do art. 921 do CPC, do afastamento de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente na vigência da Lei n. 14.195/2021, contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ e obscuridade na fundamentação sobre a irretroatividade da lei processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão do Tribunal de origem, enfrentou de modo claro a tese sobre o termo inicial da prescrição intercorrente, afirmando a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.195/2021 e distinguindo as execuções cíveis das fiscais.5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão registrou a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e concluiu de forma coerente pela manutenção do julgado.6. Não se verifica obscuridade, uma vez que a fundamentação sobre o art. 14 do CPC e o regime do art. 921, § 4º, do CPC foi explícita e suficiente para afastar os vícios alegados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão analisa adequadamente a tese sobre o termo inicial da prescrição intercorrente. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita a irretroatividade da lei processual e a aplicação do art. 921, § 4º, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 489, 1.022, 921, § 4º, e 85 § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.332.538/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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