- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO ART. 921, § 4º, DO CPC. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, da irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 quanto ao art. 921, § 4º, do CPC e da necessidade de inércia do exequente para a prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ por suposta revaloração de fatos incontroversos; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente ante diligências infrutíferas; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 1.022 e 1.025 do CPC, além das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF; (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ em detrimento da tese de fatos incontroversos; e (v) saber se há contradição na conclusão de ausência de inércia diante de requerimentos que não afastariam paralisação superior ao prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório e aplicou, de forma conjugada, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.5. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre inexistência de desídia e prática de atos úteis decorreu de elementos fáticos específicos, insuscetíveis de revisão em recurso especial.6. Não há omissão sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o acórdão embargado afirmou a irretroatividade do art. 921, § 4º, do CPC e a necessidade de inércia do exequente, inexistente no caso concreto.7. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados, porque a controvérsia foi solucionada por óbices processuais e fundamentos jurídicos específicos, dispensando menção nominal a todos os artigos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ por revaloração de fatos. 2. Inexiste omissão quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o acórdão aplicou a irretroatividade do art. 921, § 4º, do CPC e exigiu inércia do exequente. 3. Não há omissão sobre o prequestionamento dos artigos e súmulas indicados, diante da solução por óbices processuais e fundamentos específicos. 4. Não se verifica contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ante a conclusão fundada em elementos fático-probatórios. 5. Não há contradição na conclusão de ausência de inércia, porque foram destacados atos úteis e resultado positivo em pesquisa Sisbajud".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 206-A;CPC, arts. 14, 924, V, 921, caput, III, §§ 1º, 2º, 4º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.
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