- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INCABIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado que não conheceu de agravo em recurso especial.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo interno, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.3. O órgão colegiado já havia, em sessão virtual, decidido, por unanimidade, não conhecer do recurso anteriormente interposto.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado desta Corte de Justiça; e (ii) saber se, diante da interposição do agravo interno reputado incabível, estão presentes os requisitos para aplicação de multa por litigância de má-fé.III. Razões de decidir5. Conclui-se pela ausência de cabimento do agravo interno, pois o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 259, prevê a utilização desse recurso apenas para impugnar decisões singulares, não abrangendo decisões de órgão colegiado.6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro quanto ao meio recursal, impossibilitando o conhecimento do recurso e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.7. O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé não pode ser acolhido, porque não se verifica, no caso concreto, prática de atos inúteis ou desnecessários, nem insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios, de modo que não se configuram as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno não conhecido.
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