JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. ÓBICES SUMULARES E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, com fundamento em ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e deficiência no cotejo analítico da alínea c.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em habilitação de crédito na falência, com reconhecimento da cessionária como credora, fixação do valor por emenda e classificação do crédito na classe II.3. A Corte de origem manteve a procedência da habilitação, reconheceu a onerosidade das cessões, a ciência da falida sem forma específica de notificação e a existência de hipoteca vinculada às operações, com enquadramento do crédito na classe II.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de requalificação jurídica de fatos incontroversos quanto ao art. 5, I, da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 290 do CC; (ii) saber se persiste negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições, inclusive por fundamentação per relationem, em violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC; (iii) saber se há prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, para superar a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 17 do CPC, 9, II, 83 e 124 da Lei n. 11.101/2005 e 843 do CC;(iv) saber se há omissão qualificada sobre matéria de ordem pública relativa à legitimidade ativa da cessionária por ineficácia da cessão sem registro, à luz do art. 129 do CC; e (v) saber se as questões de classificação do crédito, juros pós-falência e interpretação de transação são de direito estrito e dispensam reexame probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão da onerosidade das cessões, da ciência do devedor e da vinculação de garantia real demanda interpretação contratual e revolvimento do acervo fático-probatório.6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC, porque o acórdão estadual apreciou os pontos essenciais com motivação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.7. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, pois as teses referentes aos arts. 17 do CPC, 9, II, 83 e 124 da Lei n. 11.101/2005, 843 do CC e 129 do CC não foram debatidas na origem; o art. 1.025 do CPC não se aplica, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF; o art. 1.025 do CPC não supre o prequestionamento quando inexistente negativa de prestação jurisdicional.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 129, 290 e 843; Lei n. 11.101/2005, arts. 5, I, 9, II, 83 e 124; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1519038/RJ; STJ, AgRg no REsp n. 1267589/SP; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS.
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