JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; incidência analógica da Súmula n. 735 do STF e óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 300 do Código de Processo Civil; ausência de prequestionamento dos arts. 6º, § 7º-A, e 47 da Lei n. 11.101/2005; e prejudicialidade do dissídio.2. A controvérsia envolve a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos em bens/créditos da recuperanda e a possibilidade de revisão de tutela de urgência em recurso especial.3. A Corte de origem concluiu que o crédito discutido não se submetia ao plano de recuperação judicial, por ser determinado pela data do fato gerador, com referência ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e ao Tema n. 1.051 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incidem, ou devem ser afastadas, a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão dos requisitos do art. 300 do CPC; (iii) saber se houve prequestionamento dos arts. 6º, § 7º-A, e 47 da Lei n. 11.101/2005, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial interposto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal deve ser apreciado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e fundamentou, com base no art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e no Tema n. 1.051 do STJ, que o crédito não se sujeita à recuperação, afastando-se a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, porque é incabível rediscutir decisão de tutela de urgência em recurso especial, dada sua natureza precária.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil demandaria reexame fático-probatório.8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento específico dos arts. 6º, § 7º-A, e 47 da Lei n. 11.101/2005; não há prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, porque não se reconheceu ofensa ao art. 1.022.9. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado, pois a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial pela alínea a impede o conhecimento da divergência sobre a mesma tese; a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica, ausente manifesta inadmissibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Dada a natureza precária das decisões sobre tutela de urgência, é inadequado o manejo do recurso especial para rediscutir a correção desses pronunciamentos. 4. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 5. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não incide sem manifesta inadmissibilidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.021, § 4º, 1.022, II, e 1.025; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, 47 e 49; CF, art. 105, III, c.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.416/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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