- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF) e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, sustentando a parte agravante o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do apelo nobre.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a ocorrência de preclusão consumativa.III. Razões de decidir3. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice referente à deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o conhecimento de agravo em recurso especial que não ataque todos os fundamentos da decisão recorrida.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, de modo que a parte agravante deve impugnar integralmente todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.5. Impõe-se à parte agravante o ônus de apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.6. No caso concreto, o agravo interno limitou-se a afirmar de forma genérica que os óbices teriam sido impugnados, sem indicar especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, os capítulos aptos a superar os fundamentos de inadmissibilidade, tampouco apresentou fatos novos ou elementos idôneos a infirmar a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.7. A tentativa de suprir, somente em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica configurada no agravo em recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, pois o momento adequado para refutar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a própria interposição do agravo em recurso especial.8. Mantida a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e constatada a ausência de argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, preservando-se, ainda, a majoração de honorários anteriormente determinada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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