- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade .2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e pugna pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, afirmando ter impugnado os óbices de admissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de fundamento determinante da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial ou se, nessa hipótese, opera-se preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento da insurgência.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.6. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, confere ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, faculdade que se harmoniza com a Súmula 568/STJ e com o art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.7. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão de dispositivo único, que exige impugnação integral.8. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.9. No caso concreto, o agravo interno apenas afirma, de forma genérica, que houve impugnação dos óbices na peça do agravo em recurso especial, sem indicar, de modo específico, o trecho ou capítulo apto a afastar o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, não demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade.10. A ausência de impugnação específica e suficiente do fundamento de inadmissibilidade mantém hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.11. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno configura indevida inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, sendo o momento adequado para o enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade aquele das razões do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO12. Agravo interno não provido.
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