- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra acórdão que, em decisão colegiada de turma desta Corte, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou manifestação. 3. Em sessão virtual realizada no período de 09/12/2025 a 15/12/2025, a turma competente, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno, conforme certidão de julgamento juntada aos autos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo interno contra decisão colegiada proferida por turma desta Corte, bem como se seria possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para afastar a manifesta inadequação da via eleita.III. Razões de decidir5. Constata-se que o ato impugnado pelo agravante é acórdão colegiado de turma, de modo que o agravo interno não encontra previsão legal como meio de impugnação dessa espécie de decisão, faltando, portanto, o pressuposto objetivo de cabimento do recurso.6. A inadequação manifesta do agravo interno contra decisão colegiada afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro inescusável na escolha da via impugnativa. 7. Diante da ausência de cabimento, pressuposto de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo interno interposto.IV. Dispositivo6. Agravo interno não conhecido.
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