JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA ANALISADA, PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ.1.Nos termos da jurisprudência do STJ, "Embora deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no Relatora Ministra Maria AREsp 956.931/SP, Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em DJe de . 21/3/2017, 10/4/2017).2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à (i) possibilidade de penhora de verba, a qual a Corte local entendeu não ter caráter alimentício, (ii) não violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, (iii) ausência de excesso na execução e (iv) proporcionalidade nos honorários fixados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido.
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