- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ORDEM LEGAL DE PENHORA. SÚMULA N. 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPENHORABILIDADE. REEXA ME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. Na origem, mantidos o levantamento de valores via SISBAJUD pelo exequente, a penhora de imóvel e a intransferibilidade de outro bem, afastadas alegações de impenhorabilidade, excesso de execução, substituição da penhora, violação da ordem do art. 835 do CPC e cerceamento de defesa.2. O Tribunal de origem não apreciou, sob o viés invocado, a alegada violação dos arts. 10 e 525, § 1º, III, do CPC, ausente o requisito do prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial.3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, providências não adotadas pela recorrente.4. A revisão das conclusões acerca da impenhorabilidade dos valores, da inexistência de excesso de execução, da observância da ordem preferencial do art. 835 do CPC e da inexistência de cerceamento de defesa, nos termos como postos no acórdão recorrido, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.5. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7/STJ também quanto à alegada divergência jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.