- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90, e 258, caput, do RISTJ. 3. A alegação de que "não fora observado que o antigo patrono do réu faleceu, não podendo prover por sua defesa", o que teria sido comunicado ao STJ, além de não ter sido evidenciada nos autos, somente foi trazida nesta oportunidade, não tendo sido sequer noticiada nas razões do agravo regimental, não merecendo, pois, conhecimento. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.839.826/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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