- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial e majorou honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade de exame de resolução administrativa por não se tratar de lei federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de violação do CDC por via reflexa da Resolução n. 632/2014 da Anatel; (iii) saber se houve omissão quanto ao cumprimento do prequestionamento implícito; e (iv) saber se há obscuridade sobre o vínculo lógico entre a norma setorial da Anatel e os princípios do CDC, com pedido de efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.026, § 2º; CF, art. 105, caput, III, a; CDC, arts. 6º, III e IV, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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