JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à qualificação jurídica do acordo firmado em 2022, tratada como matéria de direito; (ii) saber se houve omissão sobre antinomia entre o CPC/2015 e a Lei n. 8.245/1991, especialmente quanto à extinção do rito sumário e impactos no art. 19; e (iii) saber se houve omissão sobre a pandemia da covid-19 como fato público e notório apto a flexibilizar o prazo trienal, sem necessidade de prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 18 e 19;CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, 1.010, II, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.030, V; CC, arts. 317, 421, 422, 478 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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