- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à qualificação jurídica do acordo firmado em 2022, tratada como matéria de direito; (ii) saber se houve omissão sobre antinomia entre o CPC/2015 e a Lei n. 8.245/1991, especialmente quanto à extinção do rito sumário e impactos no art. 19; e (iii) saber se houve omissão sobre a pandemia da covid-19 como fato público e notório apto a flexibilizar o prazo trienal, sem necessidade de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 18 e 19; CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, 1.010, II, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.030, V; CC, arts. 317, 421, 422, 478 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (EDcl no AREsp n. 3.035.068/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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