- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se coaduna com a adequada demonstração objetiva de afronta ao artigo tido por violado. O que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à intempestividade dos embargos de terceiro e à distribuição da sucumbência pela causalidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido.
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