JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de conhecimento de recurso especial fundado em alegada ofensa a princípios.2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de serviços prestados em execução de título extrajudicial, cujo valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou os honorários em R$ 25.780,65, com correção monetária a partir do laudo pericial e juros de 1% ao mês desde a citação, além de condenar a ré nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência de 15%.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, destacando a base técnico-pericial do arbitramento, a compatibilidade da remuneração com o trabalho e com o conteúdo econômico, observada a ausência de proveito econômico para a cliente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de honorários seria irrisório diante do valor da econômico da causa, em ofensa ao art. 22, § 2º, da Lei n 8.906/1994, à proporcionalidade e à razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do quantum arbitrado demanda reexame de elementos fático-probatórios e técnico-periciais considerados pelas instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando a revisão do valor dos honorários por irrisoriedade quando depende de reexame de provas. 2. Não ocorreu violação ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, pois o arbitramento observou laudo pericial e a ausência de proveito econômico. 3. Não se conhece o recurso especial fundado em alegada ofensa a princípios."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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