- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.2. A modificação do valor fixado a título de honorários advocatícios exige, como regra, o reexame de fatos e provas - vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), uma vez que para rever, no caso, o juízo de equidade aplicado pelas instâncias ordinárias seria necessária a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a complexidade da causa, o tempo despendido pelo advogado, entre outras. O referido obstáculo somente pode ser afastado em situações excepcionais, quando se verificar excesso ou insignificância do valor arbitrado, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nestes autos.3. Agravo interno a que se nega provimento.
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