JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO .I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em conflito negativo de competência, no qual se discutiu a competência entre vara cível e vara de relações de consumo para processar ação ordinária de indenização por dano ambiental decorrente da construção de estaleiro, com alegados prejuízos à atividade pesqueira.2. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e a necessidade de reforma da decisão, alegando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, apta a afastar os óbices que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir4. O art. 1.021, §1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.5. Verifica-se que a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem enfrentar de forma concreta os fundamentos da decisão.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo interno.IV. Dispositivo7. Agravo interno não conhecido.
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