JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial atendia a todos os requisitos para o seu conhecimento e provimento, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do julgado, afirmando inexistirem elementos aptos a sua reforma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pode ser conhecido, bem como se a deficiência de impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando a incidência do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Aplica-se ao caso o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, voltado apenas à recusa de processamento do recurso, de modo que não se fraciona em capítulos autônomos e exige impugnação integral de todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso.6. À luz do princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.7. No caso concreto, o agravo interno limitou-se a afirmar, de modo genérico, que os óbices teriam sido enfrentados no agravo em recurso especial, sem indicar especificamente os pontos ou capítulos em que teria havido a impugnação, tampouco demonstrar a inaplicabilidade dos óbices sumulares e fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade.8. A tentativa de suprir, apenas nas razões do agravo interno, a falta de impugnação específica anteriormente existente configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, porquanto o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial.9. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e inexistindo fatos novos ou elementos aptos a desconstituir o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.
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