- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto por executado contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual se questiona penhora de valores bloqueados em contas bancárias.2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, foi efetuada penhora via sistema eletrônico de valores existentes em contas bancárias do executado, que alegou impenhorabilidade da quantia por ser inferior a 40 salários mínimos, com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, sem comprovar que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a penhora por ausência de comprovação da destinação do numerário ao mínimo existencial. Na decisão agravada, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a deficiência de fundamentação do recurso especial, pela ausência de correta indicação dos dispositivos legais supostamente violados, aplicando a Súmula 284/STF; assentou a incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a natureza e destinação dos valores penhorados; e afastou o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, diante da falta de cotejo analítico e da impossibilidade de aferição de similitude fática em razão do óbice da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a deficiência de fundamentação do recurso especial, notadamente a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados, impede o seu conhecimento, à luz da Súmula 284/STF; (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de prova de que os valores bloqueados em contas bancárias constituem reserva patrimonial voltada ao mínimo existencial, para fins de aplicação da impenhorabilidade de que trata o art. 833, X, do Código de Processo Civil; (iii) saber se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, com a realização do cotejo analítico e a comprovação de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não obstante o óbice da Súmula 7/STJ; (iv) saber se é cabível, no caso concreto, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da interposição do agravo interno.III. Razões de decidir5. Constata-se deficiência de fundamentação do recurso especial, pois a parte recorrente não indicou, de forma precisa e específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados nem os dispositivos objeto do alegado dissídio jurisprudencial, o que atrai o entendimento consolidado na Súmula 284/STF, segundo a qual não se conhece de recurso cuja fundamentação deficiente impeça a exata compreensão da controvérsia.6. A revisão, em recurso especial, da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova de que os valores bloqueados em contas bancárias constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ, mantendo-se a penhora dos valores na ausência de comprovação de sua natureza salarial ou de sua destinação à subsistência, bem como de utilização de conta-poupança.7. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se à transcrição de ementas e excertos de julgados, sem demonstrar similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sendo, ademais, inviável o exame da divergência quando a aferição dessa similitude depender do reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não tem caráter automático e exige a demonstração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou de que sua improcedência é evidente a ponto de caracterizar abuso ou intuito protelatório, requisitos que não se configuram no caso concreto.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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