- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS VIA SISBAJUD E EXCESSO DE PENHORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses relativas ao art. 833, X e § 2º, e aos arts. 831 e 851 do CPC, e deficiência do cotejo analítico para a alínea c, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial contra decisão que rejeitou impugnação à indisponibilidade de bens e indeferiu desbloqueio de ativos via SISBAJUD.3. A Corte de origem limitou a constrição a 40 salários-mínimos, reconhecendo impenhorabilidade nessa faixa e convertendo o remanescente em penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o art. 833, X e § 2º, do CPC autoriza impenhorabilidade integral e aplicação individualizada do limite por titularidade de contas de pessoas jurídicas distintas; (iii) saber se houve excesso de penhora em afronta aos arts. 805, 831 e 851 do CPC diante da nomeação prévia de créditos; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com cotejo analítico suficiente para o conhecimento pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou de modo claro e objetivo as questões relevantes, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar o limite do art. 833, X e § 2º, do CPC por titularidade das contas e essencialidade dos valores, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.7. Também incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de excesso de penhora (arts. 805, 831 e 851 do CPC), pois a revisão da suficiência de créditos nomeados exigiria revolvimento de provas.8. O dissídio jurisprudencial não se conhece por deficiência do cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de modo claro as questões suscitadas, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A revisão da impenhorabilidade e da essencialidade de valores, inclusive quanto ao art. 833, X e § 2º, do CPC, e do alegado excesso de penhora demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico adequado (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ), sendo aplicável a Súmula n. 83 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV e VI, 833 X e § 2º, 805, 831, 851, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.
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