JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do acórdão recorrido, nos termos do § 5º do art. 1.003 do CPC/2015, em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3º do Código de Processo Penal, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 2. Ademais, a contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo CPC, não se aplica ao recurso especial, que versa sobre matéria penal, haja vista a existência de legislação própria e específica regulamentando o assunto. 3. No caso, o agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso de apelação em 15/3/2021 (segunda-feira) (e-STJ, fl. 924), de modo que o início do prazo se deu em 16/3/2021 (terça-feira) e seu término em 30/3/2021 (terça-feira). Entretanto, o recurso especial somente foi interposto em 5/4/2021 (e-STJ, fls. 1018). Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Anote-se que o juízo de admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de modo que o Superior Tribunal de Justiça não se encontra vinculado ao exame de prelibação realizado pela Corte de origem. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.939.390/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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