JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 219 DO CPC/2015 NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo CPC, não se aplica ao agravo em recurso especial, que versa sobre matéria penal, haja vista a existência de legislação própria e específica regulamentando o assunto. 2. O Código de Processo Penal, em seu art. 798, caput, estabelece que os prazos "serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", ou seja, nesse caso a contagem do prazo para a interposição do recurso será feita em dias corridos. 3. No caso dos autos, o prazo para a interposição do recurso especial começou a correr no dia 20/2/2019, expirando em 8/3/2019, tendo sido apresentado o recurso em 13/3/2019. Outrossim, a contagem do prazo para o agravo da decisão que inadmitiu o apelo excepcional iniciou-se em 14/5/2019, com término em 20/5/2019, tendo sido protocolado apenas no dia 2/6/2019, configurando-se a intempestividade recursal. 4. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade do Agravo em Recurso Extraordinário, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, conforme determina o art. 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.568.198/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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