- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado impugnado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - inclusive a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática - pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, apenas na petição de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ ante a ocorrência de preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas se conclui que os argumentos recursais não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, razão pela qual esta é mantida.6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo a decisão de inadmissibilidade dotada de dispositivo único, o que exige impugnação integral.7. À luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, a parte agravante tem o ônus de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia.8. No caso concreto, embora a parte agravante afirme ter impugnado os óbices de admissibilidade, limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar, de modo específico, em qual capítulo do agravo em recurso especial teria afastado a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática, não cumprindo o ônus de impugnação específica.9. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a reforma da decisão monocrática que assim concluiu.10. Ressalta-se que a tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, pois o momento processual próprio para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do agravo em recurso especial.11. Diante da inexistência de fatos novos ou de elementos aptos a desconstituir os fundamentos adotados, e em observância à jurisprudência consolidada do STJ a respeito da necessidade de impugnação específica (Súmula 182/STJ), mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e a decisão quanto aos honorários já majorados.IV. Dispositivo12. Negado provimento ao agravo interno.
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