- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA APRESENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão pelo STJ somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. 2. A aplicação de patamar superior a 1/6 em razão da incidência de circunstância agravante exige que o julgador apresente fundamentação idônea, não bastando para tanto que se trate de hipótese de reincidência específica. 3. A valoração das circunstâncias do delito e da gravidade da conduta a que se refere a condenação transitada em julgado constitui fundamentação concreta apta a autorizar o agravamento da pena, na segunda fase da dosimetria, em fração maior ao mínimo legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.201/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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