- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA POR FRAUDE CONTRA CREDORES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 158 do CC e 3º e 961 do CPC; e da aplicação da Súmula n. 284 do STF ao art. 1º do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à perda superveniente do objeto por acordo celebrado na Justiça italiana; (ii) saber se houve omissão sobre a anterioridade do crédito diante de crédito superior do embargante; (iii) saber se houve omissão sobre a necessidade de homologação de decisão estrangeira para produzir efeitos no Brasil; e (iv) saber se houve omissão quanto à identidade de partes no acordo estrangeiro, com pedido de integração do acórdão ou retorno à origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 3º, 11, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 961, 1.022, parágrafo único, II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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