JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA E FRAUDE CONTRA CREDORES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ por necessidade de reexame de provas para aferir a scientia fraudis e do consequente prejuízo ao dissídio por ausência de similitude fática aferível de plano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, distinta do reexame de provas, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, com efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se constata omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a tese de revaloração jurídica e concluiu que a pretensão recursal demanda reavaliação de fatos e provas para reconhecer a scientia fraudis e afastar a boa-fé do terceiro, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de revaloração jurídica dos fatos e afirma a necessidade de reexame do conjunto probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 489 § 1º, IV, VI; CC, arts. 159, 182, 264, 942.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.072/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.009.655/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025.
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